Seja muito bem-vindo ao nosso pequeno curso de noções de Direito que preparamos especialmente para você aqui na Bem Estar Ouro Fino! Realmente é muito importante todos nós sabermos de nossos direitos e de nossas leis trabalhistas como cidadãos brasileiros, pois nós fazemos parte do povo que completa toda a nação! Por isso, fizemos um grande resumo para que você possa ter noções bem básicas, mas que irão te ajudar muito no emprego e na cidadania. Bons Estudos!
Nosso Sistema de Ensino
Este é o novo sistema de ensino da Bem Estar Ouro Fino, agora com noções introdutórias de Direito, vamos descobrir juntos quais nossos deveres, direitos e obrigações!
Parte 1 - O que é Direito?
Direito é o conjunto de normas que regem as condutas que devem ser seguidas na sociedade, a fim de possibilitar a convivência em um dado momento e em um determinado local. ( Por isso pode-se dizer que onde está o direito está a sociedade e vice-versa).
São as regras de conduta, é a lei!
São normas obrigatórias, emanadas de um poder competente, de caráter comum e com força coercitiva, que estabelecem limites à ação de cada indivíduo, a fim de garantir a convivência social.
O Direito ou as normas são estáticas?
Não, as normas variam de acordo com o período histórico e o local em que são criadas, mesmo porque as regras jurídicas nascem a partir da verificação dos comportamentos humanos. ( Ex: art. 240 da CP - Adultério. Deixou de ser crime. )
As leis de um país coincidem com as de outros?
Não, pois as leis decorrem dos comportamentos humanos, a fim de regular e possibilitar a vida em sociedade. ( Ex. Nos EUA existe pena de morte, no Brasil não ).
Todas as normas de procedimento são jurídicas?
Não, pois existem as normas jurídicas e as normas morais, sendo ambas normas de comportamento.
Qual a Principal Distinção entre o Direito e a Moral?
É a coercibilidade, ou melhor, a possibilidade de aplicação de uma sanção ( no direito ). A moral é o mundo da conduta espontânea do comportamento, encontrando em si próprio a razão de existir. A moral é imcompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manisfesta juridicamente organizada.
Obs: Apesar de o Direito e a moral terem por objetivo o bem-estar do indivíduo na sociedade e a permanência da sociedade, o universo da moral é mais amplo que o do Direito ( Teoria do Mínimo Ético- Filósofo inglês Jeremias Bentham - segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.) O Direito está dentro da moral.
Lado outro, as regras morais apresentam características íntimas, acarretando para o infrator um sentimento de censura pessoal, desgosto interior; e as regras jurídicas são de caráter obrigatório, emanadas de um poder competente, responsabilizando oficialmente o infrator.
Parte 2 - Diferença entre coação, sanção e coerção.
Coação- Obrigatoriedade de cumprir as leis
Sanção- Cumprimento de regras através de penas
Coerção- Influência psicológica
O que é lícito e ilícito no Direito?
Ato Lícito é aquele que está conforme a lei.
Ato Ilícito é aquele que transgride uma norma de Direito positivo.
O que é pessoa no Direito?
Pessoa Física - O próprio homem
Pessoa Jurídica - Uma Empresa, ONG, entidade.
Normas Jurídicas - regras obrigatórias que compõem o Direito
Direito Objetivo - Normas impostas pelo Estado, de caráter geral
Público: relações com o Estado
Privado: Relações particulares
Direito Abstrato: conjunto de regras jurídicas
Direito Concreto: é o direito abstrato aplicado ao caso concreto.
Fontes do Direito: são os meios ou as formas pelas quais se estabelecem as normas jurídicas. Se dividem em diretas ( leis e costumes ) e indiretas ( doutrina e jurisprudência ).
A lei é a principal fonte do Direito.
No Brasil, as leis são formadas ou elaboradas de acordo com as regras contidas na Constituição Federal - Capítulo relativo ao Processo Legislativo.
Os Costumes representam os usos, os hábitos, a tradição.
Costume é a repetição habitual e constante de certos atos, por longo espaço de tempo e de um modo geral espontâneo, em virtude do qual adquirem força de lei.
A doutrina é a reunião dos pareceres dos juristas e tratadistas, trabalhos, inclusive forenses, livros e ensinamentos de professores de notado saber.
A jurísprudência é um guia para a interpretação, modificação, e criação das leis.
2) Personalidade, Capacidade e Responsabilidade
Qual a distinção entre estes termos?
Personalidade: é a capacidade genérica de ser sujeito de direitos e deveres. Todos os homens têm personalidade.
Artigo 2° do Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ( Ou seja, para que a pessoa tenha personalidade, é preciso que ela respire, ou seja, esteja viva. Para se ter personalidade, basta respirar.)
Capacidade: é a possibilidade de exercer determinados atos e por eles ser responsáveis. A capacidade pode ser relativa, quando se trata de pessoas entre 16 e 18 anos. A capacidade se torna absoluta quando se tratar de maiores de 18 anos.
Responsabilidade: é a obrigação de reparar o dano causado a outrem.
3) Fato Jurídico e Negócio Jurídico
Todo fato é Jurídico?
Uma chuva é um acontecimento natural, portanto não é jurídico.
Fato Jurídico tem significação jurídica, ao qual as normas jurídicas já atribuíram valor, é todo fato inserido em uma estrutura normativa.
O que é um negócio Jurídico?
Negócio jurídico é o ato jurídico que se origina de uma declaração expressa de vontade, como compra e venda por exemplo.
Obs: Para que o negócio jurídico seja considerado válido e eficaz, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Artigo 104 do Código Civil: A validade do negócio jurídico requer:
1- Agente capaz
2- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
3- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Obs: O objeto do negócio jurídico é sempre uma prestação ( um ato a que se obriga o sujeito passivo em prol do sujeito ativo ).
4) A Constituição da República Federativa do Brasil
O que é a Constituição Federal? ( CF )
São as regras e os preceitos fundamentais, estabelecidos pela soberania popular, a fim de embasar sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes. Relações recíprocas entre governantes e governados. Ela é a Lei Maior, a Lei Suprema do País.
Qual o principal direito previsto na CF?
É o Direito à vida! Sem este direito, nenhum outro se realiza.
Existe distinção entre Direitos e Garantias?
Sim. Direitos são os bens e as vantagens prescritas nas normas constitucionais. ( Liberdade de Crença). Garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos. ( Proteção de locais ao culto por exemplo ).
Parte 3 - Introdução ao Direito Trabalhista
Direitos Sociais na Constituição Federal de 1988 ( CF/88 )
Inclusão dos direitos sociais na CF: na CF estão previstos os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais os direitos sociais. São Essenciais para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos.
A Incorporação dos direitos fundamentais na CF tem dupla finalidade:
Negativa: ao limitar o poder estatal;
Positiva: ao impulsionar as ações governamentais;
Gerações de Direitos fundamentais: Dividem-se em três gerações:
1° Geração: baseiam-se no princípio da liberdade, limitando o poder estatal; EX: (Direito de propriedade, à vida, à liberdade)
2° Geração: baseiam-se no princípio da igualdade; surgem a partir de reivindicações dos trabalhadores; EX: (Trabalho, saúde, educação);
3° Geração: baseiam-se no princípio da solidariedade; surge a partir da necessidade de proteção do homem como ser humano. EX: (Paz, meio ambiente, sadia qualidade de vida ).
Direito Social dos Trabalhadores: apareceram no século XIX, inspirados pela Revolução Industrial. ( Taylor ismo )
São dois os tipos de direitos constitucionais relativos aos trabalhadores:
Relações individuais de trabalho (artigo 7° da CF), os quais visam à melhoria da condição social e dignidade do trabalhador: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13° salário, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença maternidade e paternidade;
Direitos coletivos dos trabalhadores (artigos 8° a 11 da CF): associação sindical, greve, representação classista, substituição processual e participação.
Parte 4 - Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 trata dos Direitos de Deveres individuais e coletivos, bem como dos direitos sociais, estando todos inseridos no rol de direitos e garantias constitucionais fundamentais (CF/88 ampliou o rol dos direitos dos trabalhadores).
É em torno dos Direitos Fundamentais que os demais direitos e garantias individuais e coletivas previstas na CF se fundam.
A incorporação dos direitos fundamentais - DF - nos textos constitucionais limita o poder estatal (atuação negativa), ao impedir a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos, mas também impulsiona as ações governamentais, ao exigir uma prestação em prol dos administrados.
Os direitos dos trabalhadores (que são direitos sociais) nasceram a partir do século XIX, inspirados pela Revolução Industrial européia. Nesse período, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodiram movimentos sociais, em busca de garantias trabalhistas e normas de assistência social. O objetivo perseguido era a igualdade.
Os direitos sociais contidos na CF/88 são: educação, saúde, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e trabalho.
Os Direitos Sociais (direitos de 2° geração) apresentam-se como prestações positivas (exigem uma prestação ou atividade estatal) a serem implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, razão pela qual estão consagrados como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1°, IV, CF/88).
O Direito ao trabalho, enquanto direito social, é um importante instrumento para se programar e assegurar a todos uma existência digna.
1) Direito do Trabalho
Conceito: é o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis à exploração da energia humana, tutelando a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho em um regime de livre iniciativa.
Função dos Princípios - ( Princípios é onde começa algo, é a origem, o começo, a causa. Contudo, para o Direito, princípio é uma verdade fundante de um sistema de conhecimento, é o alicerce da ciência ):
Informadora: serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas;
Normativa: atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei; e
Interpretativa: serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.
Princípios que regem o Direito do Trabalho:
Princípio da Proteção: forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica, que ocorre quando a lei dispensa proteção ao trabalhador;
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador (ex: férias). Acaso este fato ocorra, o ato do operário não tem validade;
Princípio da continuidade da relação de emprego: presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado (proíbe-se a sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado);
Princípio da primazia da realidade: os fatos são mais importantes que os documentos ( ex: pode constar no contrato escrito que o empregado ganha 1 salário mínimo por mês, mas o trabalhador pode demonstrar que, de fato, ganhava 3 salários mínimos por mês ).
Parte 5 - Do Profissional e dos Contratos de Trabalho
(01) Empregado
Empregado é aquele sujeito que trabalha um determinado horário mediante salário com subordinação do empregador.
CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
Requisitos para ser considerado empregado:
Pessoa Física: não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal;
Não eventualidade na prestação de serviços: o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico; deve haver habitualidade;
Subordinação: é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do Contrato de Trabalho;
Onerosidade: deve haver o pagamento de salário, não existindo Contrato de Trabalho gratuito;
Prestação pessoal de serviços: O Contrato de trabalho é realizado com pessoa certa; sendo que se outra pessoa realizar o trabalho, caracterizará um novo contrato.
Principais Espécies de Trabalhadores:
Empregado em domicílio: originou-se do trabalho artesanal, da pequena indústria caseira. EX: Costureiras.
Trabalhador Aprendiz: pessoa que se encontra entre 14 e 18 anos e que se submete à aprendizagem. ( artigo 428 da CLT ).
Empregado doméstico: ( Lei n° 5.859/72 e artigo 7° da CLT ): é aquele que presta serviços de natureza contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou à família.
Empregado Rural: ( Lei n° 5.889/73 ): pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico ( destinado à exploração agro econômica, podendo até estar localizado em zona urbana ), presta serviços com continuidade a empregador, sendo que se exercer atividade agro econômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano. Não se aplica à CLT.
Trabalhador temporário: (Lei n° 6.019/74): é o empregador da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. Contratação não pode exceder 03 meses.
Trabalhador autônomo: é a pessoa física que trabalha por conta própria para uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade. EX: Advogado, médico, etc.
Trabalhador eventual: aquele que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoas, sem relação de emprego. EX: Bombeiro contratado para trocar um cano.
Trabalhador avulso: (Lei n° 5.085/66): é a pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas pessoas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão de obra. EX: trabalhador portuário.
Estagiário: Lei n° 11.788/2008: não é empregado, sendo que o objetivo do contrato é a formação profissional, tendo por finalidade a pedagogia. Horário de trabalho tem que ser compatível com os estudos.
Trabalhador voluntário: Lei n° 9.608/98: pessoa física que exerce atividade não remunerada em prol de entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que como objetivos cívicos, culturais, educacionais.
Terceirizado: é a possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. EX: segurança, jardineiro, telefonista
(2) Contratos de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho/Relação de Emprego/Relação de Trabalho/Contrato de Emprego:
É o pacto entre empregado e empregador (trabalhador subordinado e contínuo)
Artigo 442 da CLT – Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Contrato de Trabalho: é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais a outra pessoa ou entidade, sob a direção das últimas. É um acordo de vontades, caracterizando a autonomia privada das partes.
Aspectos do Contrato de Trabalho (CT):
Pessoal: Reciprocidade entre indivíduos.
Patrimonial: O Objetivo do CT é alcançar fins econômicos.
Misto: Relação pessoal e patrimonial indissolúvel.
Objetos do CT:
Prestação de serviço subordinado;
Não eventualidade da prestação de serviços do empregado ao empregador;
Pagamento de salário;
O trabalho autônomo não gera o CT, pois não há o elemento subordinação.
Requisitos do CT:
Continuidade: contrato de trato sucessivo, de duração;
Subordinação: o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido;
Onerosidade: O CT não é gratuito, pois o empregado recebe o salário pelos serviços prestados ao empregador;
Pessoalidade: O CT é feitos com determinadas pessoas.
Alteridade: empregado presta serviços por conta alheia, não assumindo qualquer risco.
Características do CT:
Bilateral: celebrado apenas entre duas pessoas, não se admitindo a participação de um terceiro na relação;
Consensual: não é um pacto solene, podendo ser ajustado por escrito ou verbalmente, bastando à vontade das partes (para seu aperfeiçoamento não é necessária a entrega de qualquer coisa);
Oneroso: não é gratuito, pois o serviço prestado pelo empregado deve ser remunerado (se o trabalho é gratuito não há CT);
Comutativo: a um dever do empregado corresponde um dever do empregador (partes se obrigam entre si, com a satisfação de prestações recíprocas);
Trato Sucessivo: deve haver continuidade na prestação de serviços, duração, pois o CT não é instantâneo, não se exaurindo em uma única prestação.
Duração do CT: a regra é que o prazo seja indeterminado (artigo 443 da CLT), podendo ser celebrado por prazo determinado (artigo 443, parágrafo 1°, da CLT).
Prazo do CT por tempo determinado não pode ser superior a 02 anos (artigo 445 da CLT), podendo ser prorrogado apenas uma vez (artigo 451 da CLT), mas nunca pode ultrapassar o prazo de 02 anos.
CT por prazo determinado: só pode ser feito novamente com o mesmo empregado após 06 meses da conclusão do pacto anterior (artigo 452 da CLT). Neste contrato não há aviso prévio.
No contrato de experiência (artigo 443, parágrafo 2°, da CLT) o empregado é testado por um período máximo de 90 dias, a fim de verificar sua aptidão e adaptação (a experiência é recíproca para o empregado e o empregador). No contrato de aprendizagem o empregado estuda para exercer a profissão, para ter capacidade.
Contrato de obra certa: é o contrato feito para o período de duração de uma obra, sendo que o prazo não pode ultrapassar o período de 02 anos. EX: Construir um muro.
O empregador é obrigado a proporcionar trabalho ao empregado na vigência do CT.
Parte Final - Identificação Profissional, Salário e Remuneração
(1) Identificação e Registro Profissional
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: artigo 13 da CLT
Documento de identificação do trabalhador, dando ao governo elementos para analisar a mão-de-obra empregada, inclusive menor;
Empregador pode verificar o passado do trabalhador, observando o período que permaneceu no emprego.
Para o empregado, demonstra o tempo de serviço e contribuição, para efeitos de contagem de tempo para fatura e aposentadoria;
Prova a existência do contrato de trabalho e as condições em que foi pactuado ( como salário, atualizações, contribuições sindicais, férias, etc.)
Destinatários:
A CTPS é usada não somente pelos trabalhadores urbanos, mas também pelos temporários, domésticos, autônomos, rurais, e menores.
Estagiários não têm que ter CTPS, pois possuem uma Carteira Profissional de Estagiário, expedida pelo Ministério do Trabalho.
Obtenção:
Emitidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por órgãos federais, estaduais, e municipais da administração direta ou indireta, mediante convênio;
Interessado deve comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as informações necessárias;
Nas localidades onde não for emitido a CTPS, o trabalhador pode prestar serviços à empresa por até 30 dias, sem a referida carteira.
Anotações: artigo 29 da CLT
As anotações na CTPS do empregado deverão ser feitas pelo empregador no prazo de 48 horas (devendo ser lançadas a data de admissão e as condições do contrato, inclusive as especiais – insalubres, perigosas, experiência, temporário);
No caso de não mais haver espaço para anotações, o interessado deve solicitar nova carteira, conservando o número e a série da anterior;
Não podem ser feitas anotações desabonadoras da conduta do empregado na CTPS;
Presunção relativa de veracidade (princípios da primazia da realidade);
Esperamos que tenha aproveitado o máximo nosso conteúdo! Fique sempre conectado com o Nosso Sistema de Ensino.
Equipe Bem Estar Ouro Fino